DIREITOS AUTORAIS
Os prints e camisetas produzidos pelo
Studio Cortez estão de acordo com a legislação, pois são obras exclusivas,
feitas pelo artista e em seu estilo próprio, que cedeu os direitos
patrimoniais sobre a obra, e, à luz da legislação vigente, são consideradas como
“obras derivadas”. Por isso não caracterizam violação de direitos autorais
porque enquadram-se como paródia, que é uma das exceções do direito de autor.
É importante destacar que as
ilustrações também são protegidas pelas Leis de Direitos autorais e não podem
ser reproduzidas nem comercializadas sem a autorização do autor, nem mesmo um
único exemplar para uso próprio.
Os prints e camisetas, por serem
consideradas como obras derivadas, também possuem direitos autorais próprios e
independentes, que são protegidos pela legislação de direitos autorais.
Quem fizer qualquer reprodução dos
prints e ou camisetas, terá cometido crime e estará sujeito a responder
processo criminal e indenização por danos materiais e morais.
Quando alguém adquire um print e ou
camisetas originais, mostra que está valorizando a arte, a liberdade de
expressão, a criatividade, o bom humor, o artista e também a legislação,
inclusive a de direito autoral.
Perguntas frequentes:
Os prints e camisetas comercializadas precisam de licença dos personagens que apresentam?
Não, não precisam de licença pois tratam-se de paródia, e são arte exclusivas e produzidas segundo o estilo do artista para um fim exclusivo.
Os ilustradores que fizeram as artes recebem por elas?
Sim, os autores recebem pela confecção da arte e um valor por produto vendido.
Os prints e camisetas comercializadas precisam de licença dos personagens que apresentam?
Não, não precisam de licença pois tratam-se de paródia, e são arte exclusivas e produzidas segundo o estilo do artista para um fim exclusivo.
Os ilustradores que fizeram as artes recebem por elas?
Sim, os autores recebem pela confecção da arte e um valor por produto vendido.
A quem pertencem os direitos sobre as artes dos prints e camisetas?
Os direitos patromoniais e os direitos morais pertencem ao artista / ilustrador
Posso utilizar as ilustrações dos prints e camisetas como eu quiser?
Não, as artes dos prints e camisetas são de propriedade do autor, e não podem ser reproduzidas sem autorização expressa, pois são obras novas e derivadas, independentes, protegidas pelas Leis de direitos autorais.
Tendo em vista que as ilustrações são obra independente e
protegida pelas Leis de Direitos autorais, quais seriam as consequências de
alguém que reproduzir sem autorização estas ilustrações? O infrator irá
responder processo criminal, por violação do artigo 184 do Código Penal, com
pena de mínima de três meses a um ano ou multa, e ainda poderá ser processado
por danos materiais e morais.
Uma breve noção de Direitos autorais
Por Direitos autorais entendemos como o conjunto de
prerrogativas conferidas pela legislação à pessoa física ou jurídica que
criadora de uma obra intelectual, para estimular a criatividade e também para
que ela possa desfrutar dos benefícios tanto morais quanto patrimoniais
advindos da exploração de suas criações.
Estes direitos estão regulamentados principalmente pela Lei de
Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que regulamenta e protege as relações entre o
autor e de quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas,
como por exemplo: textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias e
outros.
Para fins legais, os direitos autorais são divididos, em
direitos morais e patrimoniais, e possuem características diferentes, conforme
será exposto:
Por exemplo: meio dos direitos morais, o autor da obra
intelectual tem o direito de ser reconhecido como autor daquela criação, e ter
o seu nome vinculado àquela obra. Os direitos morais não podem ser negociados,
nem vendidos, porque são irrenunciáveis e intransferíveis, e o autor NUNCA vai
perder este direito, mesmo quando a obra cair em “domínio público”.
Por sua vez, os direitos patrimoniais poderão ser negociados
livremente, e estão relacionados à exploração econômica e financeira da obra
intelectual.
É direito patrimonial exclusivo do autor utilizar a obra
criativa como bem entender, bem como criar regras para que terceiros a
utilizem, tanto total como parcialmente.
Se um terceiro utilizar a obra intelectual sem prévia
autorização, estará violando normas de direito autoral, e esta conduta poderá
dar origem a processos judiciais na esfera cível coo criminal.
É importante destacar que a obra intelectual não precisa estar
registrada em lugar algum: a mera exteriorização da obra por qualquer meio e em
qualquer lugar é o suficiente para garantir de forma plena os direitos autorais,
sejam morais ou patrimoniais.
O Direito Autoral no Brasil
O direito autoral está presente e expressamente conhecido na
Constituição vigente, e também esteve nas Constituições de 1891, 1934, 1946,
1967 e na Emenda Constitucional de 1969.
Atualmente, o Direito autoral no Brasil está regulamentado
principalmente Pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
O direito autoral nasce para proteger os autores e também para
estimular a produção intelectual.
Ao mesmo tempo, a Lei não pode, ao proteger o direito de autor, violar a liberdade de expressão, e nem limitar a criatividade de outros autores para a criação de obras intelectuais.
Se a Lei assim o fizesse estaria indo contra a sua finalidade, que é estimular a criação intelectual.
Ao mesmo tempo, a Lei não pode, ao proteger o direito de autor, violar a liberdade de expressão, e nem limitar a criatividade de outros autores para a criação de obras intelectuais.
Se a Lei assim o fizesse estaria indo contra a sua finalidade, que é estimular a criação intelectual.
As estampas das camisetas que utilizamos são protegidas pela Lei
9.610, no Capítulo I, artigo 7º, que traz a definição de obras intelectuais
como sendo as “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro”, em especial no incisos VIII, XI.
“VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura
litografia e arte cinética”.
“XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova”.
“XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova”.
Obras que já caíram
em domínio público.
O que é Domínio Público?
Uma obra intelectual produzida por um indivíduo ou por um grupo
é uma verdadeira herança cultural que não pode beneficiar apenas e tão somente
os seus herdeiros diretos, mas toda a humanidade.
É um delicado equilíbrio entre a exploração comercial dos
herdeiros para estimular a criação, e simultaneamente a possibilidade da
humanidade desfrutar de seus benefícios ao longo do tempo.
Domínio público é o universo de bens culturais cujos direitos
patrimoniais e exploração econômica estavam protegidos por Leis de direitos
autorais, e poderiam ser explorados por apenas a alguns indíviduos, mas que,
pelo transcurso do tempo, passam a não ter nenhuma exclusividade de nenhum
indivíduo ou entidade.
São bens que são de livre uso de todas as pessoas e pertencem à herança cultural da humanidade.
São bens que são de livre uso de todas as pessoas e pertencem à herança cultural da humanidade.
Os direitos do autor são transmissíveis aos seus herdeiros, e
são protegidos pela Lei por 70 anos, e são contados a partir do dia 1º de
janeiro do ano subsequente à morte do autor.
Se o autor não deixou herdeiros, a partir da sua morte, as obras
caem imediatamente em domínio público.
Exceções e limitações aos direitos autorais
A Lei brasileira está entre as mais restritivas do mundo quando
se fala em direitos autorais.
No entanto, mesmo estes direitos possuem limites, os quais
também estão previstos na Lei de direitos autorais, em especial no seu artigo
47:
“Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras
reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”
Assim, como podemos notar, de acordo com a Legislação vigente, as paráfrases e as paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra original e nem se tratarem de descrédito, são totalmente livres das limitações dos direitos autorais.
A paráfrase, vem do grego “para-phrasis”, que, em tradução livre seria ‘repetição de uma sentença”.
Assim, o autor reproduz um texto em um mesmo sentido, mas tomando o cuidado para preservar a ideia original.
No entanto, o que As baratas mais se utilizam para a criação de suas camisetas, como já foi indicado, é a Paródia:
A paródia, como exceção ao direito de autor passou a ser expressamente prevista na legislação no artigo 50 da Lei5.988/73, e era caracterizada como uma exceção aos direitos do autor.
Assim, como podemos notar, de acordo com a Legislação vigente, as paráfrases e as paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra original e nem se tratarem de descrédito, são totalmente livres das limitações dos direitos autorais.
A paráfrase, vem do grego “para-phrasis”, que, em tradução livre seria ‘repetição de uma sentença”.
Assim, o autor reproduz um texto em um mesmo sentido, mas tomando o cuidado para preservar a ideia original.
No entanto, o que As baratas mais se utilizam para a criação de suas camisetas, como já foi indicado, é a Paródia:
A paródia, como exceção ao direito de autor passou a ser expressamente prevista na legislação no artigo 50 da Lei5.988/73, e era caracterizada como uma exceção aos direitos do autor.
Esta Lei foi revogada pela Lei 9.610/98, e a paródia passou
a ser mencionada em artigo próprio, no atual artigo 47, e encontra-se vigente
até o momento.
Segundo Plácido e Silva, paródia:
“Do latim parodia, na terminologia jurídica, sem se afastar do sentido gramatical, entende-se a imitação burlesca de obra literária alheia, ou a sua deformação num sentido cômico. Nessa imitação, há perfeita adaptação às situações, ao enredo, às próprias frases, à forma literária, etc, mas em aspecto ou em sentido diverso. A paródia pode, igualmente, ser feita à música. A paródia, no entanto, não é plágio nem reprodução abusiva. É como ensina Clóvis Beviláqua, “uma criação, um produto de engenho, muito embora inspirado em obra alheia, cujo desenvolvimento acompanha, dando-lhe outra intenção”. A paródia, pois, é permissiva, desde que nela não se faça extrato literal da obra parodiada.”
O artigo 47 da Lei 9.610/98, atual Lei de Direitos Autorais, estabelece que:
“Do latim parodia, na terminologia jurídica, sem se afastar do sentido gramatical, entende-se a imitação burlesca de obra literária alheia, ou a sua deformação num sentido cômico. Nessa imitação, há perfeita adaptação às situações, ao enredo, às próprias frases, à forma literária, etc, mas em aspecto ou em sentido diverso. A paródia pode, igualmente, ser feita à música. A paródia, no entanto, não é plágio nem reprodução abusiva. É como ensina Clóvis Beviláqua, “uma criação, um produto de engenho, muito embora inspirado em obra alheia, cujo desenvolvimento acompanha, dando-lhe outra intenção”. A paródia, pois, é permissiva, desde que nela não se faça extrato literal da obra parodiada.”
O artigo 47 da Lei 9.610/98, atual Lei de Direitos Autorais, estabelece que:
“são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras
reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”
Assim, observa-se que a paródia é uma obra nova, independente da
original, e perfeitamente permitida pela legislação, observando-se os seus
requisitos de não ser uma reprodução e nem implicar em descrédito.
É o que os Tribunais tem reconhecido como a paródia “obra
derivada”, e esta obra, por si, tem garantido direitos autorais próprios que
independem da primeira.
A Lei de direitos autorais, no seu artigo 5º, inciso VIII
estabelece que obra derivada é “a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária”.
A paródia portanto traz uma recriação da obra original,
onde o autor desta utiliza-se de criatividade e originalidade para criar uma
nova obra, com caráter de sátira, burlesco, contestação, humor, onde ocorre uma
deformação no sentido cômico, embora não necessariamente haja comicidade.
.
A paródia portanto sempre será uma imitação da obra originária, até para ser entendida e o seu caráter contestatório ou humorístico ser compreendido pelo público.
Há também o segundo requisito estabelecido pelo artigo 47, qual seja que não haja “descrédito à obra originária”.
A legislação não estabeleceu objetivamente este critério, mas os tribunais vem entendendo que o “descrédito” a que a lei trata é a desonra, má-fama ou diminuição da obra original que foi objeto da paródia.
Ocorre que toda a transformação humorística vai trazer alguma desvalorização ou diminuição da obra originária, até pelo caráter crítico, contestatório e humorístico.
Desta forma, deve-se verificar com a devida cautela e equilíbrio de acordo com cada caso concreto se o objetivo do autor da paródia foi o de trazer demasiada má-fama, ou de apenas realizar uma distorção cômica.
Aqui deve se analisar o impacto da audiência e também o eventual “dolo” do autor da paródia em depreciar a obra, ou, de certa forma, até homenageá-la, com o seu fino humor.
Verifica-se com facilidade no caso das camisetas que todas são ilustradas por grandes e importantes artistas, o que mostra muito respeito pelas obras originais, e que também são fãs dos personagens, e que suas estampas mostram muita criatividade, buscam a alegria, realizando distorções burlescas, produzindo fino humor, as quais são produzidas com muita qualidade, em nenhuma hipótese causam má – fama `as obras originais, até porque buscam agradar os fãs das obras originais.
É necessário concluir portanto, que as ilustrações das camisetas “As baratas” são originais, são produzidas exclusivamente para elas, não se tratando de “verdadeira reprodução” e também “não constituindo descrédito” à obra original, constituindo-se como verdadeira paródia, e por isso não precisam de licença e nem de autorização para a sua criação.
.
A paródia portanto sempre será uma imitação da obra originária, até para ser entendida e o seu caráter contestatório ou humorístico ser compreendido pelo público.
Há também o segundo requisito estabelecido pelo artigo 47, qual seja que não haja “descrédito à obra originária”.
A legislação não estabeleceu objetivamente este critério, mas os tribunais vem entendendo que o “descrédito” a que a lei trata é a desonra, má-fama ou diminuição da obra original que foi objeto da paródia.
Ocorre que toda a transformação humorística vai trazer alguma desvalorização ou diminuição da obra originária, até pelo caráter crítico, contestatório e humorístico.
Desta forma, deve-se verificar com a devida cautela e equilíbrio de acordo com cada caso concreto se o objetivo do autor da paródia foi o de trazer demasiada má-fama, ou de apenas realizar uma distorção cômica.
Aqui deve se analisar o impacto da audiência e também o eventual “dolo” do autor da paródia em depreciar a obra, ou, de certa forma, até homenageá-la, com o seu fino humor.
Verifica-se com facilidade no caso das camisetas que todas são ilustradas por grandes e importantes artistas, o que mostra muito respeito pelas obras originais, e que também são fãs dos personagens, e que suas estampas mostram muita criatividade, buscam a alegria, realizando distorções burlescas, produzindo fino humor, as quais são produzidas com muita qualidade, em nenhuma hipótese causam má – fama `as obras originais, até porque buscam agradar os fãs das obras originais.
É necessário concluir portanto, que as ilustrações das camisetas “As baratas” são originais, são produzidas exclusivamente para elas, não se tratando de “verdadeira reprodução” e também “não constituindo descrédito” à obra original, constituindo-se como verdadeira paródia, e por isso não precisam de licença e nem de autorização para a sua criação.
“Art. 184. Violar direitos de autor e
os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a
violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto
ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma
pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto
ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire,
oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete
ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original
ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a
violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite,
ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da
obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados
por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem
autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
§ 4o O
disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não
se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os
que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, nem a cópia de obra
intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem
intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)”
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob
esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da
proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens,
por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro
condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma
empresa por outra;
IV – distribuição – a colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada
ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na
distribuição de exemplares;
VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII – contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII – obra:
a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais
autores;
b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade
ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome
ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem
som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado
inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação;
IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja
uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição;
XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa
e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por
satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com
seu consentimento;
XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem,
recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias
ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV – titular originário – o autor de
obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as
empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II - Das Obras Intelectuais
Capítulo I - Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica
se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por
sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico,
sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor
é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se
original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente
por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se
forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se
às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova
em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no
artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa
qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome,
pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor
na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação
por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como
obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à
exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os
que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos
morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem
prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do
participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais
condições para sua execução.
Reprodução
com pequenas adaptações / modificações do texto.